Ramon Rodrigues, Advogado

Ramon Rodrigues

Porto Velho (RO)

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Policial Rodoviário Federal
Servidor Público Aposentado, atuou na área de segurança pública no período de 1990/2016, assessoramento jurídico, leilão de veículos retidos e de bens inservíveis da PRF, gestão de contratos, atuação e formação de agentes para atuação na área disciplinar e gestão publica

Comentários

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Ramon Rodrigues, Advogado
Ramon Rodrigues
Comentário · há 6 anos
Em que pese os argumentos fixados entendo que o tipo administrativo incriminador do artigo 165 A do CTB pune a recusa ao teste de alcoolemia. No dispositivo legal a conduta incriminadora é a RECUSA. Trata se de tipo administrativo de meta conduta indiferente se o condutor recalcitrante esteja ou não com sintomatologia de influência de substância capaz de alterar seu estado e a alterar a segurança na condição veicular. Não pode i.por ao poder ou lixo todo o ônus da produção da prova notadamente quanto o condutor se recusa a se submeter ao procedimento administrativo de investigação. Não é tarefa simples identificar sintomatologia de embriaguez ou outros na simples entrevista na abordagem. Somente aqueles que atuam na fiscalizam sabem o quão difícil é o comportamento de uns poucos condutores quanto a resistência de submissão ao teste de alcoolemia através de bafômetro. Não deve ser descurado que há no Pacto de San José cláusulas que permitem a prevalência de normas legais locais em detrimento aquelas estabelecidas pelo pacto acolhido pelo país aderente a tais pactos.
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Ramon Rodrigues, Advogado
Ramon Rodrigues
Comentário · há 12 anos
O CTB, Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 é claro ao dispor que o veículo devidamente sinalizado (luminoso e sonoros) tem preferência. Assim, o direito a circulação dos veículos de segurança, emergência, não são absolutos, são relativos e vale a análise caso a caso. Mesmo assim, a decisão ora mencionada implica em relevantes avanços no sentido de justiça.
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